JurisFonte
TRF1FederalAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0012858-54.2007.4.01.0000

Obrigação de fazer. Demolição. Exequente. Iphan. Interesse processual. Resultado prático equivalente. Possibilidade. Conversão em perdas e danos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
04/04/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0012858-54.2007.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO. EXEQUENTE. IPHAN. INTERESSE PROCESSUAL. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COBRANÇA POR VIA PRÓPRIA. ACESSO AO FDD. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. I. Mostra-se correta a decisão judicial que, em sede de cumprimento de sentença, dada a impossibilidade de execução de obrigação de fazer pelo executado, determina que esta seja realizada pelo exequente ou pelo seu promovente, de maneira que, posteriormente, seja convertida em perdas e danos, a teor do disposto no art. 461, § 1º do CPC/1973. II. Ainda que o IPHAN não tenha promovido a execução de obrigação de fazer, é evidente seu interesse processual, visto que o título exequendo fora proferido em seu favor, além de a ele incumbir a fiscalização e conservação de imóveis tombados. III. Correta a decisão judicial de veda a requisição de verbas do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos quando não comprovado pelo interessado a adoção de procedimentos próprios necessários para acessar o mencionado fundo. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.