Restituição de bem apreendido. Veículos. Interesse na manutenção da constrição. Propriedade não comprovada. Origem ilíciata. Manutenção da sentença
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0023503-70.2014.4.01.3500
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULOS. INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. ORIGEM ILÍCIATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 120 do CPP, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não recair dúvidas quanto ao direito do reclamante. 2. Não comprovada a propriedade do bem apreendido. Além disso, o veículo objeto do pedido de restituição é alvo de investigação quanto à sua origem e licitude, importando para o deslinde e a elucidação da controvérsia, na medida em que pode configurar produto de crimes investigados na ação penal originária, o que inviabiliza a restituição pretendida. 3. Presença do interesse na manutenção da apreensão. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
