JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0013959-54.2011.4.01.3600

Roubo a agência dos correios mediante uso de arma de fogo e concurso de pessoas. Art. 157, § 2º, I e II, do código penal. Nulidade não verificada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0013959-54.2011.4.01.3600

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA PARCIALMENTE REFORMULADA. EXCLUSÃO DO VALOR DESTINADO À REPARAÇÃO DOS DANOS. 1. A análise única das condutas dos réus com identidade de fundamentos não afasta o caráter individualizado da dosimetria, já que as circunstâncias fáticas em que praticado o delito são semelhantes. Nulidade afastada. 2. Materialidade e autoria do delito de roubo circunstanciado comprovadas nos autos. O robusto conjunto probatório colhido durante a instrução criminal comprova a responsabilidade dos acusados pela prática de delito de roubo contra agência dos Correios, mediante uso de arma de fogo e concurso de pessoas. 3. Pena base fixada em patamar razoável e proporcional às duas circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus. 4. Em observância ao art. 67 do Código Penal e à luz de posição jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer a agravante de reincidência, que prepondera sobre a atenuante de confissão espontânea. Impossibilidade de compensação. 5. O regime prisional semiaberto não é incompatível com a proibição de recorrer em liberdade, já que os réus permaneceram presos durante toda a instrução processual e subsistem os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. 6. Dosimetria reformulada para reduzir a pena de um dos réus e excluir da condenação o montante fixado para os acusados a título de reparação dos danos nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de pedido formal nos autos. 7. Apelações parcialmente providas.

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