Tráfico internacional de drogas. Pedido de restituição de valor apreendido. Inexistência de dúvidas quanto ao direito da apelante
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0039491-34.2014.4.01.3500
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO DA APELANTE. 1. A restituição de coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença penal, condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. Inexiste dúvidas quanto ao direito da embargante à restituição do valor apreendido, já que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a inequívoca propriedade e a desvinculação com os fatos delituosos. 3. Apelação criminal não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
