JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0039491-34.2014.4.01.3500

Tráfico internacional de drogas. Pedido de restituição de valor apreendido. Inexistência de dúvidas quanto ao direito da apelante

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/04/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0039491-34.2014.4.01.3500

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO DA APELANTE. 1. A restituição de coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença penal, condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. Inexiste dúvidas quanto ao direito da embargante à restituição do valor apreendido, já que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a inequívoca propriedade e a desvinculação com os fatos delituosos. 3. Apelação criminal não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.