Restituição de bem apreendido. Interesse na manutenção da constrição do veídulo. Utilização na prática delituosa. Ausência de comprovação da origem lícita
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0015112-56.2014.4.01.3200
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO VEÍDULO. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 120 do CPP, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não recair dúvidas quanto ao direito do reclamante. 2. O veículo objeto do pedido de restituição foi utilizado na prática delitiva e é alvo de investigação quanto à sua origem e licitude, importando para o deslinde e a elucidação da controvérsia, na medida em que pode configurar produto de crimes investigados na ação penal originária e, consequentemente, ser objeto de perda em favor da União, o que inviabiliza a restituição pretendida. 3. Presença do interesse na manutenção da apreensão. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
