Restituição de bens apreendidos. Equipamentos. Interesse para o processo. Veículo. Assinatura de termo de depositário fiel. Recurso parcialmente provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0029285-56.2013.4.01.3900
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. EQUIPAMENTOS. INTERESSE PARA O PROCESSO. VEÍCULO. ASSINATURA DE TERMO DE DEPOSITÁRIO FIEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não recair dúvidas quanto ao direito do reclamante. 3. Os equipamentos apreendidos constituem prova significativa na apuração dos fatos, já que podem ser considerados instrumentos do crime. A complexidade dos fatos apurados justifica a demora na conclusão da análise dos dados ali constantes. Ainda interessam ao processo. 4. Comprovada a propriedade, não há óbice à devolução do veículo objeto do pedido, que deverá ser promovida mediante a assinatura de termo de fiel depositário e anotação de restrição de transferência junto ao DETRAN, de modo a evitar a depreciação do bem nos pátios da Polícia Federal. 5. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
