JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0025776-22.2014.4.01.3500

Tráfico internacional de drogas. Pedido de levantamento de sequestro em bem imóvel. Nulidade processual afastada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/04/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0025776-22.2014.4.01.3500

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO EM BEM IMÓVEL. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO DA EMBARGANTE COMO TERCEIRO DE BOA FÉ. 1. Nulidades não verificadas no caso. Inocorrência de cerceamento ao direito de defesa da embargada. Observância do contraditório judicial. A parte embargada apresentou contestação contendo teses contrárias ao direito defendido pela embargante. 2. O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todas as questões suscitadas pelas partes, quando as provas dos autos se mostrarem suficientes para a formação de seu convencimento e deslinde do feito. Tampouco está obrigado a deferir a produção de provas que entender desnecessárias à solução da causa. 3. A restituição de coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença penal, condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 4. Inexiste dúvida quanto ao direito da embargante em obter a suspensão da constrição judicial imposta a imóveis que adquiriu de pessoa ligada a investigado por crime de tráfico internacional de drogas. Sua condição de terceiro de boa fé ficou suficientemente comprovada nos autos. 5. Apelação não provida.

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