JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0039490-49.2014.4.01.3500

Restituição de bens. Valor em dinheiro, veículo e notebook apreendidos. Ausência de demonstração da origem lícita do numerário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/04/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0039490-49.2014.4.01.3500

Ementa

PENAL. PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. VALOR EM DINHEIRO, VEÍCULO E NOTEBOOK APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DE PRÁTICA DELITUOSA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESTITUIÇÃO NA QUALIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIO PARA EVITAR A DETERIORAÇÃO DO BEM. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. O requerente não logrou demonstrar a origem lícita dos valores bloqueados em sua conta bancária. 3. O veículo apreendido pode ser devolvido ao requerente, seu proprietário, mediante assinatura do termo de fiel depositário e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, para que não haja risco de deterioração e perda do valor econômico, com a consequente frustração na aplicação da pena de perdimento em favor da União 4. O objetivo da apreensão do notebook reside nas informações que porventura os arquivos contenham e que possam auxiliar no desvendamento dos delitos, razão pela qual ainda interessam ao processo. 5. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.