JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002347-63.2014.4.01.3908

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Corrupção ativa. Pedido de restituição de valor apreendido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/04/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002347-63.2014.4.01.3908

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO DO APELANTE. 1. A restituição de coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença penal, condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. Inexiste dúvida quanto ao direito do requerente à restituição do valor apreendido, pois além de não ser réu na ação penal ajuizada em relação aos fatos delituosos, apresentou documento comprobatório da propriedade e origem lícita do valor em dinheiro apreendido, que não foi devidamente impugnado. 3. Apelação criminal provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação criminal.