Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Corrupção ativa. Pedido de restituição de valor apreendido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002347-63.2014.4.01.3908
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO DO APELANTE. 1. A restituição de coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença penal, condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. Inexiste dúvida quanto ao direito do requerente à restituição do valor apreendido, pois além de não ser réu na ação penal ajuizada em relação aos fatos delituosos, apresentou documento comprobatório da propriedade e origem lícita do valor em dinheiro apreendido, que não foi devidamente impugnado. 3. Apelação criminal provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação criminal.
