Restituição de bens apreendidos. Instrumentos do crime. Ausência de prova quanto à licitude da origem dos bens constritos. Recurso não provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002441-47.2014.4.01.3605
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INSTRUMENTOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À LICITUDE DA ORIGEM DOS BENS CONSTRITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não recair dúvidas quanto ao direito do reclamante. 3. Os bens constritos guardam relação direta com a prática delitiva, constituindo acervo probatório de significativa importância para a apuração dos fatos delituosos, tendo em vista a forte probabilidade de serem considerados instrumentos do crime. Assim, a manutenção da constrição judicial constitui medida necessária. 4. Os bens apreendidos constituem prova significativa na apuração dos fatos, já que podem ser considerados instrumentos do crime. 5. Apelação não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
