Restituição de bens apreendidos. Instrumentos do crime. Materiais de escritório e equipamentos de informática. Conteúdo. Importância para investigação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001044-14.2014.4.01.3908
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INSTRUMENTOS DO CRIME. MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. CONTEÚDO. IMPORTÂNCIA PARA INVESTIGAÇÃO. PRODUTO DE CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não recair dúvidas quanto ao direito do reclamante, sendo, assim, imprescindível a prova da licitude do bem para que seja ordenada a restituição. 3. Os bens apreendidos constituem prova significativa na apuração dos fatos, já que podem ser considerados instrumentos do crime. 4. O objetivo da apreensão dos materiais de escritório e equipamentos de informática reside nas informações que porventura os arquivos contenham e que possam auxiliar no desvendamento do delito. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
