JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001044-14.2014.4.01.3908

Restituição de bens apreendidos. Instrumentos do crime. Materiais de escritório e equipamentos de informática. Conteúdo. Importância para investigação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001044-14.2014.4.01.3908

Ementa

PENAL. PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INSTRUMENTOS DO CRIME. MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. CONTEÚDO. IMPORTÂNCIA PARA INVESTIGAÇÃO. PRODUTO DE CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não recair dúvidas quanto ao direito do reclamante, sendo, assim, imprescindível a prova da licitude do bem para que seja ordenada a restituição. 3. Os bens apreendidos constituem prova significativa na apuração dos fatos, já que podem ser considerados instrumentos do crime. 4. O objetivo da apreensão dos materiais de escritório e equipamentos de informática reside nas informações que porventura os arquivos contenham e que possam auxiliar no desvendamento do delito. 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.