JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000682-39.2013.4.01.3102

Pedido de restituição de bens apreendidos. Ouro supostamente adquirido de forma ilícita. Interesse processual. Recurso não provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/04/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000682-39.2013.4.01.3102

Ementa

PENAL. PROCESSUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. OURO SUPOSTAMENTE ADQUIRIDO DE FORMA ILÍCITA. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 3. O ouro apreendido em poder do requerente ainda interessa ao processo, pois está diretamente relacionado à ação penal que apura a prática do crime de receptação, constituindo objeto material do delito, existindo razoáveis dúvidas a respeito da licitude de sua origem, sendo passível de perdimento em favor da União. Inviável a restituição. 4. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.