JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000767-92.2014.4.01.4200

Restituição de bem apreendido. Instrumento do crime. Veículo apreendido. Manutenção do interesse. Recurso provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/04/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000767-92.2014.4.01.4200

Ementa

PENAL. PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INSTRUMENTO DO CRIME. VEÍCULO APREENDIDO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE. RECURSO PROVIDO. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não recair dúvidas quanto ao direito do reclamante, sendo, assim, imprescindível a prova da licitude do bem para que seja ordenada a restituição. 3. O veículo objeto do pedido não pode ser restituído, tendo em vista a necessidade de manter a medida cautelar para demonstrar que o veículo era utilizado como instrumento do crime, o que "sem o devido processo de periciamento do veículo pela autoridade competente não poderá ser devidamente comprovado, sobretudo considerado o modus operandi adotado na prática delituosa". 4. Apelação provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.