Restituição de bem apreendido. Instrumento do crime. Veículo apreendido. Manutenção do interesse. Recurso provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000767-92.2014.4.01.4200
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INSTRUMENTO DO CRIME. VEÍCULO APREENDIDO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE. RECURSO PROVIDO. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não recair dúvidas quanto ao direito do reclamante, sendo, assim, imprescindível a prova da licitude do bem para que seja ordenada a restituição. 3. O veículo objeto do pedido não pode ser restituído, tendo em vista a necessidade de manter a medida cautelar para demonstrar que o veículo era utilizado como instrumento do crime, o que "sem o devido processo de periciamento do veículo pela autoridade competente não poderá ser devidamente comprovado, sobretudo considerado o modus operandi adotado na prática delituosa". 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
