JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001030-63.2010.4.01.3813

Uso de documento ideologicamente falso. Artigo 304 do código penal. Indicios. Insuficiência de provas. Absolvição mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001030-63.2010.4.01.3813

Ementa

PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. INDICIOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a confirmar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, os fatos narrados na denúncia, fazendo-se necessária a manutenção da sentença recorrida que absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Esse entendimento também está assentado no parecer do Ministério Público Federal, o que reforça as razões de decidir. 3. Havendo apenas indícios insuficientes a caracterizar a prática do delito de uso de documento falso, impõe-se a manutenção da absolvição do acusado, mediante aplicação do princípio in dúbio pro reo. 4. Sentença absolutória mantida por seus próprios fundamentos. 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.