Tráfico internacional de seres humanos. Exploração sexual de mulheres. Artigo 231 do código penal na redação anterior à lei n. 11105/2005
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000096-79.2007.4.01.3500
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE SERES HUMANOS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MULHERES. ARTIGO 231 DO CÓDIGO PENAL NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11105/2005. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comete o crime de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, tipificado pelo art. 231 do CP - na redação anterior à Lei n. 11.106/2005 - em vigor à época dos fatos narrados na denúncia (ano de 2004) o agente que "promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de saída de pessoa exercê-la no estrangeiro." 2. Ausência absoluta de prova documental a apontar que as supostas vítimas ingressaram em território estrangeiro (Portugal), como narrado na peça acusatória. Prova testemunhal frágil para supedanear a condenação, dada a sua inconsistência e contradição. 3. Temerário impor a pretendida condenação por mera probabilidade, uma vez que a irrefutabilidade da prova aliada à certeza da autoria é um binômio necessário e indissociável para um decreto condenatório. Não havendo prova suficiente de que as rés promoveram a saída das supostas vítimas para o estrangeiro para exercerem a prostituição, a absolvição é medida que se impõe (art. 386, VII, do Código Penal). 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do Ministério Público Federal.
