JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000654-76.2007.4.01.4300

Peculato. Apropriação indevida. Recursos federais. Convênio. Programa habitar brasil. Insuficiência de provas. Absolvição com fundamento no art. 386, VI, do CPP

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/04/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000654-76.2007.4.01.4300

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIO. PROGRAMA HABITAR BRASIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VI, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, de natureza material, requer prova do seu resultado. 2. In casu, inexiste prova cabal que aponte o ajuste entre os construtores e os servidores da CEF, no intuito de se apropriar dos valores repassados ao município de Sucupira/TO, por intermédio do Programa Habitar Brasil, gerido pela Caixa Econômica Federal. 3. Se as provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca da contribuição do réu para o evento criminoso, não há como lhe imputar a responsabilidade penal. Temerário impor a pretendida condenação por mera probabilidade, vez que a irrefutabilidade da prova, aliada à certeza da autoria, é um binômio necessário e indissociável para um decreto condenatório. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do Ministério Público Federal.