Tráfico internacional de drogas. Pedido de restituição de valor apreendido. Existência de dúvidas quanto ao direito da apelante
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0039492-19.2014.4.01.3500
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO DA APELANTE. 1. A restituição de coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença penal, condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. Existindo dúvida razoável quanto ao direito da embargante à restituição do valor apreendido, já que não se desincumbiu do ônus de comprovar a inequívoca propriedade e a desvinculação com os fatos delituosos, a constrição deve ser mantida. 3. Apelação criminal não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
