Restituição de bem apreendido. Veículo usado para transportar produto de crime. Interesse na manutenção da constrição do bem. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002871-77.2015.4.01.3600
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO USADO PARA TRANSPORTAR PRODUTO DE CRIME. INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, bem como do art. 91, II, a, do Código Penal, a restituição de coisa apreendida somente é possível quando comprovada a sua propriedade pelo requerente, o bem não mais interessar ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito. 2. O veículo objeto do pedido foi utilizado na prática delitiva - transporte de mercadorias estrangeira desacompanhadas de documentação de importação, dentre as quais armas de fogo de importação proibida -, o que inviabiliza a restituição pretendida. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
