Crimes contra a previdência social. Pedido de restituição de valores e veículos apreendidos. Inexistência de dúvidas quanto ao direito da requerente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0005021-19.2014.4.01.3001
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E VEÍCULOS APREENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO DA REQUERENTE. APELO PROVIDO. 1. A restituição de coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença penal, condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. Inexiste dúvida quanto ao direito da requerente em obter a devolução de valores apreendidos em sua conta bancária, tendo em vista a comprovação inequívoca da origem lícita, bem como do emprego em tratamento de doença grave. 3. Os veículos apreendidos podem ser restituídos, com a nomeação da proprietária como fiel depositária e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, para que não haja risco de deterioração e perda do valor econômico, com a consequente frustração na aplicação da pena de perdimento em favor da União 4. Apelação criminal provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
