JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0005298-32.2011.4.01.4200

Moeda falsa. Art. 289, §1º, do código penal. Materialidade e autoria comprovadas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/04/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0005298-32.2011.4.01.4200

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA FEITA POR MEIO DA DEFESA DO ACUSADO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. O Laudo de Exame Documentoscópico, que atesta ser a cédula contrafeita, é revestido de credibilidade, eis que realizado pelo Setor Técnico Científico da Polícia Federal. Segundo o art. 159 do Código Penal, a perícia ou o exame de corpo de delito será feito por perito oficial. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de moeda falsa. O conjunto probatório dos autos demonstra que o réu, livre e conscientemente, introduziu cédula falsa em circulação com conhecimento do caráter ilícito dessa conduta, cabendo confirmar o decreto condenatório, nos termos do art. 289, § 1º, do Código Penal. 3. O laudo pericial concluiu não se tratar de falsificação grosseira a cédula apresentada, portanto, está apta a circular livremente no mercado por reunir condições de ludibriar o homem comum. 4. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 289, § 2º, do CP, quando demonstrada a má-fé no recebimento da nota falsa. 5. Inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, cujo objeto jurídico é a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro (precedentes STF). 6. Para a aplicação da pena de multa deve o magistrado se utilizar dos mesmos critérios empregados para a fixação da pena privativa de liberdade, ficando ambas em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena de multa.

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