Roubo a agência dos correios mediante uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas. Art. 157, § 2º, I, II e V, do código penal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0003870-81.2012.4.01.3811
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA PARCIALMENTE REFORMULADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 1. O procedimento de quebra de sigilo telefônico dos réus foi precedido de autorização judicial e devidamente fundamentado. Não há plausibilidade jurídica na alegação de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, pois as principais conversas foram disponibilizadas no relatório policial apenso aos presentes autos, com amplo acesso às partes. Nulidade afastada. 2. Materialidade e autoria do delito de roubo circunstanciado comprovadas nos autos. O conjunto probatório colhido durante a instrução criminal comprova a responsabilidade dos acusados pela prática de delito de roubo contra agência dos Correios, mediante uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas. 3. Pena-base reduzida para patamar condizente com as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis aos réus. 4. A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas diversas, enseja aplicação do concurso formal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelações parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento parcial às apelações.
