JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0005733-30.2015.4.01.3500

Pedido de restituição de bens apreendidos. Indeferimento. Ausência de comprovação da origem lícita dos recursos. Dúvidas quanto à propriedade dos bens

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/04/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0005733-30.2015.4.01.3500

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS. DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DOS BENS. 1. A restituição de bens apreendidos, seja na fase inquisitorial, seja na fase processual, condiciona-se à demonstração, cumulativa, da propriedade dos bens pelo requerente, do desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão e da não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal. 2. Não se comprovou suficientemente a propriedade dos bens apreendidos. Existem nos autos indícios razoáveis de que foram obtidos de maneira ilícita, pois os rendimentos constantes das carteiras de trabalho da requerente não são compatíveis com os valores elevados dos bens apreendidos, constituídos, dentre outras coisas, de automóveis de luxo. Além disso, a requerente afirma que não apresenta declaração de renda ao Fisco, e a suposta venda de um imóvel não ficou suficientemente demonstrada nos autos. 3. As fundadas suspeitas de que os bens apreendidos sejam produto de práticas ilícitas impedem sua restituição antes do trânsito em julgado da ação penal, pois passíveis de sofrerem perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do CPP. 4. Apelação não provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.