Pedido de restituição de bens apreendidos. Indeferimento. Ausência de comprovação da origem lícita dos recursos. Dúvidas quanto à propriedade dos bens
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0005733-30.2015.4.01.3500
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS. DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DOS BENS. 1. A restituição de bens apreendidos, seja na fase inquisitorial, seja na fase processual, condiciona-se à demonstração, cumulativa, da propriedade dos bens pelo requerente, do desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão e da não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal. 2. Não se comprovou suficientemente a propriedade dos bens apreendidos. Existem nos autos indícios razoáveis de que foram obtidos de maneira ilícita, pois os rendimentos constantes das carteiras de trabalho da requerente não são compatíveis com os valores elevados dos bens apreendidos, constituídos, dentre outras coisas, de automóveis de luxo. Além disso, a requerente afirma que não apresenta declaração de renda ao Fisco, e a suposta venda de um imóvel não ficou suficientemente demonstrada nos autos. 3. As fundadas suspeitas de que os bens apreendidos sejam produto de práticas ilícitas impedem sua restituição antes do trânsito em julgado da ação penal, pois passíveis de sofrerem perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do CPP. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
