Contrabando ou descaminho. Arts. 334, § 1º, c, do CP. Cigarros. Produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente ao exterior. Reingresso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0009309-88.2012.4.01.4000
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ARTS. 334, § 1º, C, DO CP. CIGARROS. PRODUTOS DE FABRICAÇÃO NACIONAL DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE AO EXTERIOR. REINGRESSO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ROUBO OU DESVIO ANTERIORES À EXPORTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. 1. A materialidade do crime previsto no art. 334, § 1º, c, do CP foi comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão e no Laudo de Exame Merceológico do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal. 2. Autoria indene de dúvida em face da confissão espontânea. 3. A hipótese dos autos configura crime de contrabando porque se trata de reingresso de cigarros de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação, não havendo, no caso, motivo para suscitar que a mercadoria tenha sido roubada ou desviada antes da exportação, o que ilidiria o tipo penal tratado no processo. 4. A objetividade jurídica no crime de contrabando, longe de vislumbrar o interesse arrecadador do Fisco, insere-se no direito da Administração Pública de controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional contra a concorrência desleal, entre outras, não se admitindo nesse crime a aplicação do princípio da insignificância. 5. Presente a consciência do caráter ilícito da conduta do agente, configurando-se o dolo, elemento subjetivo do delito em questão. 6. Dosimetria mantida. 7. Ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei 1.060/1950. 8. Apelação do MPF desprovida. 9. Apelação do réu parcialmente provida para deferir o benefício da gratuidade de justiça.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do MPF e deu parcial provimento à apelação do réu.
