JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000182-38.2007.4.01.3601

Ação ordinária. Averbação de tempo rural. Aposentadoria por tempo de contribuição integral. Juros de mora. Honorários advocatícios. Súmula 111

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
12/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000182-38.2007.4.01.3601

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111. 1. Cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco do Nascimento (Conv.), in DJ de 19.10.2006). 2. Qualidade de segurado. A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros, a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE). Assim, não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais. 3. No caso dos autos, o Autor juntou como inicio de prova material certidão de casamento celebrado em 26/10/1969, onde consta a profissão de lavrador (fl. 10), bem como diversos canhotos de recolhimento de contribuição ao INPS. Cumpre ressaltar que a prova testemunhal foi uníssona em afirmar o efetivo exercício do labor rural pelo período ora discutido, qual seja, 1969 a 1978, ampliando sobremaneira a prova material. Senão, vejamos: a primeira testemunha afirmou que "que conhece o autor desde 1968, posto ter sido vizinho de propriedade rural no município de Glória D'oeste; que aquela época o autor trabalhava na atividade rural com a família (pai e irmãos); que plantava, com a família, arroz, feijão, mandioca, banana, milho etc, sem máquinas e empregados"; a segunda testemunha diz "que conhece o autor desde 1969; que a testemunha mudou-se dessa zona rural, em que era vizinho do autor, em 1980, sendo que o autor lá ainda estava exercendo atividade rural, em regime de economia familiar". 4. No tocante ao salário de benefício, observa-se pela documentação acostada aos autos que o autor cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. a circunstância de a sentença ter determinado a concessão do benefício integral não afasta a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, que diz respeito ao valor do salário de benefício. 5. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao mencionado art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/97, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, que são devidos desde a citação. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 7. Conclusão. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para adequar os juros de mora e determinar a observância da Súmula 111 do STJ aos honorários advocatícios.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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  • tida por interposta.