Ação ordinária. Averbação de tempo rural. Aposentadoria por tempo de contribuição integral. Juros de mora. Honorários advocatícios. Súmula 111
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000182-38.2007.4.01.3601
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111. 1. Cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco do Nascimento (Conv.), in DJ de 19.10.2006). 2. Qualidade de segurado. A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros, a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE). Assim, não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais. 3. No caso dos autos, o Autor juntou como inicio de prova material certidão de casamento celebrado em 26/10/1969, onde consta a profissão de lavrador (fl. 10), bem como diversos canhotos de recolhimento de contribuição ao INPS. Cumpre ressaltar que a prova testemunhal foi uníssona em afirmar o efetivo exercício do labor rural pelo período ora discutido, qual seja, 1969 a 1978, ampliando sobremaneira a prova material. Senão, vejamos: a primeira testemunha afirmou que "que conhece o autor desde 1968, posto ter sido vizinho de propriedade rural no município de Glória D'oeste; que aquela época o autor trabalhava na atividade rural com a família (pai e irmãos); que plantava, com a família, arroz, feijão, mandioca, banana, milho etc, sem máquinas e empregados"; a segunda testemunha diz "que conhece o autor desde 1969; que a testemunha mudou-se dessa zona rural, em que era vizinho do autor, em 1980, sendo que o autor lá ainda estava exercendo atividade rural, em regime de economia familiar". 4. No tocante ao salário de benefício, observa-se pela documentação acostada aos autos que o autor cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. a circunstância de a sentença ter determinado a concessão do benefício integral não afasta a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, que diz respeito ao valor do salário de benefício. 5. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao mencionado art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/97, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, que são devidos desde a citação. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 7. Conclusão. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para adequar os juros de mora e determinar a observância da Súmula 111 do STJ aos honorários advocatícios.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
