JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000288-14.2009.4.01.3800

Embargos à execução. Apelação. Título judicial coletivo. Reajuste de 28,86%. Acordo extrajudicial. Validade. Direito a honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
12/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000288-14.2009.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso III, "c", do art. 487 do CPC/2015, só é possível quando a transação é realizada no curso do processo de conhecimento, antes de seu julgamento, portanto. A partir daí, surge uma pretensão executiva, que pode não ser exercitada, ou pode mesmo haver renúncia ao crédito. 2. Ao assinar o Termo de Transação Judicial, a parte exequente demonstra não ter mais interesse no prosseguimento da execução, preferindo receber seu crédito pela via administrativa, conforme facultado por medida legislativa, fazendo desaparecer seu interesse executivo, razão pela qual o processo de execução deve ser extinto naquela parte, consoante o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, dispositivo referente ao processo de conhecimento, aplicável ao de execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo código. 3. Na hipótese dos autos, os acordos administrativos foram firmados em 1999, tendo a sentença em ação coletiva transitado em julgado posteriormente, de modo que dela não são beneficiários. 4. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo que pode ser exercitado quando aprouver ao advogado, independentemente do acordo celebrado extrajudicialmente pela parte, porque se é certo que esse direito é do advogado, não é menos certo que a parte tem interesse e capacidade jurídica para celebrar o acordo extrajudicial e receber administrativamente o que lhe parece suficiente. 5. A formalização de acordo extrajudicial pela parte não interfere no direito de seu patrono de receber os honorários advocatícios, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94. 6. Quanto à apelação da UFMG, ainda que o juízo a quo tenha reconhecido a existência de irregularidade na representação processual, entendeu que a questão já estava superada, tendo em vista que os embargados apresentaram, nos autos da execução, os respectivos instrumentos de mandato, razão pela qual, correta a sentença que determinou a sucumbência recíproca. 7. Apelação das embargadas parcialmente provida, reformando a sentença para determinar o prosseguimento da execução de título judicial na parte que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, e nego provimento à apelação da embargante.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação das embargadas e negou provimento à apelação da embargante.