Aposentadoria por tempo de contribuição. Prévio requerimento administrativo. Contestação do mérito. Preliminar afastada. Prova. CTPS. Presunção de veracidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001101-07.2010.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR AFASTADA. PROVA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Por se tratar de sentença ilíquida e sem fundamentação em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não se aplicam os §§ 2o e 3o do art. 475 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, I, da Lei 8.213/1991, com a alteração dada pela Lei 9.876/1999 (ADI 2.111-MC, Rel. Min. Sydney Sanches) 3. "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." (AMS 0008839-85.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.618 de 16/07/2015). 4. O INSS não ofertou qualquer impugnação específica às anotações profissionais do demandante. Este, por sua vez, demonstrou o desempenho de atividade profissional de 02/08/68 a 22/10/68 e 04/11/68 a 08/11/68, períodos que não haviam sido considerados pela ré, mas que constam da CTPS (fl. 26) e que, portanto, devem ser computados para, somados aos períodos incontroversos, contabilizar o tempo total de contribuição. No que tange a inclusão dos períodos de 01/1982 a 04/1984 e 06//1986 a 08/1986 no seu tempo de contribuição, a documentação de fls. 133 e 146 demonstram que o autor possui inscrição aberta como autônomo desde 21/07/1980, indicando sua ocupação como "pintor de obras", não havendo prova em contrário que infirme o exercício de atividade remunerada pelo autor. Ademais, a documentação de fls. 72/79 e 147/149 comprovam o recolhimento efetuado pelo autor referente as competências de 01/1982 a 04/1984 e 06//1986 a 08/1986, constando, inclusive, solicitação do INSS para que complemente o valor devido, reconhecendo, portanto, o pagamento efetuado pela parte autora. 5. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. Desse modo, incidem juros e multa, atualmente contemplados no § 2.º do art. 45-A da Lei n.º 8.212/91 somente após a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal previsão à referida norma. (STJ. AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010. TRF. AC 0000915-96.2006.4.01.3808 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, 1ªTURMA, e-DJF1 p.018 de 04/07/2012) 6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7. Deve permanecer inalterado o comando sentencial no que se refere aos honorários advocatícios, visto que, a lei processual vigente ao tempo da sua prolação permitia o afastamento da condenação em honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca. 8. Apelação do autor parcialmente provida para declarar o direito do autor à exclusão dos juros de mora e a multa do cálculo da indenização devida para utilizar o tempo de atividade como autônomo no período de 01/1982 a 04/1984 e 06/1986 a 08/1986, bem como a inclusão destes no seu tempo de contribuição. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para adequar os juros de mora aos termos do voto.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
