Embargos à execução. Apelação. Título judicial. Reajuste de 28,86%. Compensação realizada com base na lei n. 8.627/93
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002660-58.2008.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO REALIZADA COM BASE NA LEI N. 8.627/93. REAJUSTE INCIDENTE SOBRE TODA PARCELA QUE INCIDA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MINIMO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Excelso STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min. Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 2. Toda e qualquer parcela de remuneração que incida sobre o vencimento básico do servidor, que venha a ser reajustado por força de sentença, deve, também, ser reajustada com o percentual de 28,86%, por se tratar de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, considerando-se, ainda, que as funções gratificadas ou comissionadas, quintos, décimos e outras vantagens pessoais têm caráter permanente e habitual, sobre elas incidindo, portanto, o reajuste, a teor do que dispõem o Decreto n. 2.693/98 e a Lei n. 9.030/95. 3. A complementação do salário mínimo tem natureza de remuneração para os militares de baixa graduação, devendo incidir sobre tal parcela o reajuste de 28,86%. Precedentes. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
