Interesse processual. Averbação de tempo de atividade rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002903-71.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de pretensão declaratória equivocadamente denominada de "ação de justificação". "A mera nomenclatura equivocada da ação não tem o condão de fazer com que o juízo não possa analisar e acolher os pedidos expressamente requeridos na peça vestibular." (AC 0030671-16.2005.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.221 de 29/06/2011) Preliminar de ausência de interesse processual afastada. 2. Cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco do Nascimento (Conv.), in DJ de 19.10.2006). 3. A Lei 8.213/91 admite o reconhecimento do tempo de trabalho em atividades rurais, mesmo sem contribuições relativamente ao período anterior à sua vigência, exceto para fins de carência. 4. No presente caso, a prova documental da atividade rurícola apresentada pelo autor consiste em Certidão de Casamento, com assento de 19/06/1965, em que indica a sua profissão como "lavrador" (fl. 09). Portanto, presente o início de prova material do exercício de labor rural no período guerreado em juízo. Cumpre ressaltar que a prova testemunhal foi uníssona em afirmar o efetivo exercício do labor rural pelo período ora discutido, qual seja, 1969 a 1985, ampliando sobremaneira a prova material. Senão, vejamos: a primeira testemunha afirmou que "que conhece o requerente desde 69, eles eram vizinhos de terra, e plantava arroz, milho e feijão, ele trabalhava na roça na terra do pai dele, que mudou pra zá em 79, que trabalhou aqui como rural, que depois em 85 veio a trabalhar na polícia"; a segunda testemunha diz "que conhece o requerente desde 69, quando era viinho dele; que à época tocava roça de arroz, café, milho (...) que ficou trabalhando na roça de 69 a 85, que depois foi trabalhar na polícia". 5. Apelação não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
