JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002903-71.2012.4.01.9199

Interesse processual. Averbação de tempo de atividade rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
12/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002903-71.2012.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de pretensão declaratória equivocadamente denominada de "ação de justificação". "A mera nomenclatura equivocada da ação não tem o condão de fazer com que o juízo não possa analisar e acolher os pedidos expressamente requeridos na peça vestibular." (AC 0030671-16.2005.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.221 de 29/06/2011) Preliminar de ausência de interesse processual afastada. 2. Cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco do Nascimento (Conv.), in DJ de 19.10.2006). 3. A Lei 8.213/91 admite o reconhecimento do tempo de trabalho em atividades rurais, mesmo sem contribuições relativamente ao período anterior à sua vigência, exceto para fins de carência. 4. No presente caso, a prova documental da atividade rurícola apresentada pelo autor consiste em Certidão de Casamento, com assento de 19/06/1965, em que indica a sua profissão como "lavrador" (fl. 09). Portanto, presente o início de prova material do exercício de labor rural no período guerreado em juízo. Cumpre ressaltar que a prova testemunhal foi uníssona em afirmar o efetivo exercício do labor rural pelo período ora discutido, qual seja, 1969 a 1985, ampliando sobremaneira a prova material. Senão, vejamos: a primeira testemunha afirmou que "que conhece o requerente desde 69, eles eram vizinhos de terra, e plantava arroz, milho e feijão, ele trabalhava na roça na terra do pai dele, que mudou pra zá em 79, que trabalhou aqui como rural, que depois em 85 veio a trabalhar na polícia"; a segunda testemunha diz "que conhece o requerente desde 69, quando era viinho dele; que à época tocava roça de arroz, café, milho (...) que ficou trabalhando na roça de 69 a 85, que depois foi trabalhar na polícia". 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.