Averbação de tempo rural. Decadência. Medida provisória nº 1.523-9/97. Jurisprudência consolidada do STJ (RE 626.489)
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002971-55.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/97. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (RE 626.489). 1. A partir do advento da Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, o artigo 103 da Lei 8.213/91 veiculou a introdução do instituto da decadência sobre o direito de revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, fixando-se o prazo de caducidade de dez anos para tal intento, prazo este contado "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão de beneficios previdenciários é aplicável àqueles concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, devendo considerar-se como termo inicial a data de sua vigência (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). 3. Por outro lado, os benefícios previdenciários concedidos após a publicação da Medida Provisória 1.523-9/1997, têm como marco inicial para contagem do prazo decadencial, a data da concessão do referido benefício. 4. No caso concreto a parte autora ajuizou a presente ação em 11/11/2008, quando já havia decorrido lapso temporal superior a 10 (dez) anos da concessão de seu benefício previdenciário (fl. 12) e da data de vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Assim, é de se constatar que o direito ora pleiteado foi, de fato, alcançado pelo instituto da decadência. 5. Apelação do INSS e remessa oficial providas. 6. Apelação do autor prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
