JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003516-06.2008.4.01.3000

Embargos a execução de sentença. Servidor público. Reajuste de 28,86,%. Divergência de valores em virtude da data de atualização da conta. Apelação não provida

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
12/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003516-06.2008.4.01.3000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86,%. DIVERGÊNCIA DE VALORES EM VIRTUDE DA DATA DE ATUALIZAÇÃO DA CONTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 990.284/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que com a edição da Medida Provisória n. 1.704-5, de 1998, ao reconhecer o direito dos servidores públicos civis à vantagem de 28,86%, houve renúncia tácita à prescrição. 2. "A renúncia à prescrição garantiu aos servidores públicos civis o recomeço da contagem do prazo de cinco anos para pleitear as diferenças do período entre 1993 e junho de 1998. 3. No caso dos servidores públicos civis, o prazo prescricional relativo à cobrança do reajuste de 28,86% inicia-se com a edição da MP 1.704/98, em 30/06/1998. Desse modo, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no Decreto 20.910/32 expira em 30/06/2003. Se a ação foi proposta a partir dessa data, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a prescrição nas relações de trato sucessivo, atingindo as parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos que precedem a propositura da ação (AgRg no REsp 1477807/RN, AgRg no REsp 1390436/PB)." (AC 0000127-76.2009.4.01.3000 / AC, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.137 de 23/10/2015) 3. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 05/11/2007, ou seja, após a data de 30/06/2003, estão prescritas as parcelas anteriores a 05/11/2002. 4. No que se refere ao valor originário da dívida, conforme observou o Juízo a quo, "o erro do autor está em utilizar como valor de referência uma quantia apurada em 2007, e não a quantia devida em 1999, quando foi firmado o acordo." (fl. 118) 5. Assim, assiste razão à embargante quando aponta o valor histórico de R$21.085,40, obtido a partir da multiplicação do valor de R$1.056,10, pago em maio de 1999 pelo número de prestações (14). 6. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.