Embargos à execução. Apelação. Título judicial. Reajuste de 28,86%. Acordo extrajudicial. Direito a honorários advocatícios. Ausência de sucumbência recíproca
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004749-30.2003.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo que pode ser exercitado quando aprouver ao advogado, independentemente do acordo celebrado extrajudicialmente pela parte, porque se é certo que esse direito é do advogado, não é menos certo que a parte tem interesse e capacidade jurídica para celebrar o acordo extrajudicial e receber administrativamente o que lhe parece suficiente. 2. A formalização de acordo extrajudicial pela parte não interfere no direito de seu patrono de receber os honorários advocatícios, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94. 3. O art. 3º da MP 2.226, de 2001, que alterava o art. 6º da Lei n. 9.469/97, estabelecendo a sucumbência recíproca para o caso de acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos, foi suspenso, em liminar, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.527. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
