Pensão militar. Contribuição adicional de 1,5%. MP 2.215-10/2001. Renúncia após 31.08.2001. Restituição. Termo inicial. Correção monetária. Verba honorária
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004917-85.2009.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%. MP 2.215-10/2001. RENÚNCIA APÓS 31.08.2001. RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. "A contribuição adicional para pensão militar tem destinação específica para custear os benefícios previstos na Lei 3.765/60, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares, ativos e inativos, que não renunciaram, até 31 de agosto de 2001, aos benefícios previstos nesse diploma legal (art. 1º, § 1º), independentemente da existência de dependentes. 2. A despeito da legalidade da contribuição, entendo que é possível a manifestação de renúncia após 31.08.2001, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar. 3. A parte autora tem o direito de não se sujeitar aos descontos incidentes sobre seus proventos, após expressa renúncia irrevogável aos benefícios previstos na Lei 3.765/60, com a restituição das contribuições" (AC 0000515-43.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Rel.Acor. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.11 de 10/03/2015) 2. No presente caso, apesar de o autor ter manifestado a renúncia na seara administrativa em 31/07/2008 (fls. 13/15), expressamente declarou na inicial que a sua pretensão em juízo de devolução das parcelas descontadas deve ser limitada a partir do ajuizamento da ação (fl. 09). Deferimento do pedido nos termos em que requerido. 3. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Honorários advocatícios em 10% da condenação. 5. Apelação do autor provida para declarar-lhe o direito de não se sujeitar aos descontos incidentes sobre seus proventos, após expressa renúncia aos benefícios previstos na Lei 3.765/60, com a restituição das contribuições desde o ajuizamento da ação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
