Pensão por morte. Preenchimento dos requisitos. Comprovação da qualidade de dependente. Interdição. Invalidez comprovada. Benefício devido. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005597-52.2009.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. INTERDIÇÃO. INVALIDEZ COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente 2. No caso dos autos, a controvérsia reside na comprovação da invalidez do apelado, de modo a enquadrá-lo ou não como dependente da servidora Liliane de Castro Coutinho, na condição de filho maior inválido, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91. 3. Conforme concluiu o magistrado a quo, bem como o representante o MPF em segundo grau, o apelado foi interditado judicialmente, de acordo com a sentença proferida em processo de interdição de fls.16/19, onde houve realização de perícia médica que comprovou que o requerido sofre de Transtorno Afetivo Bipolar, sofrendo uma progressiva deteriorização do seu estado de saúde, justificando a interdição total do requerido. 3. A interdição judicial, fundamentada em laudo técnico pericial, é suficiente para demonstração da incapacidade. Nesse sentido, precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ART. 16, I, DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INTERDIÇÃO JUDICIAL. PEDIDO PROCEDENTE. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Comprovada a incapacidade da filha por doença anterior ao óbito do ex-segurado da Previdência Social, a autora tem direito ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte. 2. A perícia médica realizada nos autos da ação de interdição que concluiu que a autora é portadora de oligrofenia, de caráter irreversível é prova idônea da sua incapacidade. 3. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da autora em relação ao ex-segurado é presumida. 4. Correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ e do art. 20, § 4º, do CPC. 6. O INSS está isento de custas no Estado de Minas Gerais (Lei Estadual n. 14.939/2003) 7. Apelo e Reexame Necessário parcialmente providos para adequar correção monetária, juros, honorários e custas ao entendimento da Corte. (AC 0013865-08.2002.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.720 de 14/10/2011). 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
