Benefício assistencial. Óbito do autor no curso do processo. Ausência de habilitação
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005713-29.2003.4.01.3801
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). RECURSO DO INSS PREJUDICADO. 1. O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o". No caso de não ajuizamento da ação de habilitação , referido art. 313, §2º, dispõe em seu inciso II :"falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". 2. No caso dos autos, a Defensoria Pública da União, que representava a parte, foi devidamente intimada para promover a habilitação dos herdeiros no polo ativo. Contudo, apesar de efetuada diligências na busca por herdeiros, não conseguiu localizá-los, conforme petição de fls. 395/396, encontrando-se o processo pendente da referida regularização há quase sete anos, conforme a decisão de fl. 384. 3. Trata-se, portanto, de verdadeira hipótese de ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, que enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Apelação do INSS prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- declarou extinto o processo
- sem resolução de mérito
- nos termos do art. 485
- IV
- do CPC. Apelação do INSS prejudicada.
