Servidor público federal. Quadro em extinção. Docentes oriundos do ex-território de rondônia cedidos a estado. Gratificação de incentivo à docência - Gid
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006089-49.2006.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUADRO EM EXTINÇÃO. DOCENTES ORIUNDOS DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA CEDIDOS A ESTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID. LEI 10.187/2001. LEI 7.596/87. DECRETO 94.664/87. PUCRCE. DIREITO À PERCEPÇÃO. LEI 8.270/91. GEDET. LEI 11.357/06. SENTENÇA REFORMADA 1. A parte autora objetiva o recebimento das vantagens pecuniárias decorrentes da Lei nº 10.187/2001, que instituiu a Gratificação de Incentivo à Docência. 2. "A Gratificação de Incentivo à Docência - GID se caracteriza por ser vantagem geral e impessoal, pois todos os professores de 1º e 2º graus de instituições federais a ela fazem jus, inclusive os afastados de suas atividades normais, como os que se encontram à disposição da rede estadual de ensino do Estado do Amapá (art. 4º da MP n. 2.020/00). 4. O artigo 11 da Lei 10.971/2004 dispõe que a Gratificação de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD é devida aos docentes das instituições federais de ensino de que tratam a Lei 7.596/87 e o Decreto 94.664/87. 5. O Decreto 94.664/87 definiu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE para os docentes e para os servidores técnicos e administrativos das instituições federais de ensino, abrangendo os docentes dos extintos Territórios Federais, por expressa disposição do artigo 18 da Lei 8.270/91. 6. Uma vez alcançados pelo Plano Único, os servidores substituídos pelo sindicato autor têm direito à percepção das gratificações instituídas para benefício da classe. Precedente do STJ " (AC 2005.31.00.000896-0/AP, TRF da 1ª Região, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Convocado Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 de 15/12/2009, p. 167). 3. Correção monetária e juros de mora como declinados no voto. 4. A verba honorária é devida em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e a jurisprudência desta Corte. 5. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar a União à pagar aos autores as parcelas correspondentes à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, nos moldes delineados no voto.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
