JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0015390-15.2009.4.01.3400

Servidor da funasa. Desconto em folha. Inclusão no polo passivo do secretário de recursos humanos do ministério do planejamento, orçamento e gestão

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
12/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0015390-15.2009.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA FUNASA. DESCONTO EM FOLHA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1. "O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental em que se discute remuneração de servidor vinculado a entidade dotada de autonomia." (AMS 0000669-82.2000.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.560 de 09/05/2012) 2. Sendo o impetrante empregado público da Embrapa, empresa pública com personalidade jurídica própria, não há como reconhecer a legitimidade passiva do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para obstar descontos em seus rendimentos, por se tratar de autoridade que não tem nenhuma ingerência sobre a folha de pagamentos daquela entidade. 3. Apelação do impetrante desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do impetrante.