Aposentadoria por tempo de contribuição integral. Vinculo trabalhista. Anotação na CTPS. Presunção de veracidade. Requisitos preenchidos. Compensação
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016690-33.2005.4.01.3600
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. VINCULO TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPENSAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral pressupõe a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ex vi do § 7° do art. 201 da CF/88, sem qualquer outra exigência. 2. O INSS reconheceu 34 anos, 06 meses e 7 dias de contribuição, quando a análise do requerimento administrativo (fls. 09 e 28), considerando como última contribuição o mês 11/2004. 3. Pela cópia da CTPS anexada aos autos, verifico que o último vínculo do autor, junto ao Hotel Las Vegas Ltda., teve início em 22.10.1991, sem baixa (fl. 59), já que, pela declaração da sócia proprietária da empresa, o autor ainda esta em plena atividade laboral, aguardando o deferimento de sua aposentadoria para interromper o contrato de trabalho (fl. 167). 4. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem presunção júris tantum de veracidade e prevalecem até prova inequívoca em contrário, mormente se não comprovada a existência de conluio, visando à simulação de contrato de trabalho. 5. Consta, ainda, dos autos, demonstrativos de pagamento de salários dos meses de março/06 a janeiro/05 (fl. 168/182) e folhas de frequência relativas a dezembro/05 a março/06 (fls. 183/186). Dessa forma, a CTPS deve ser considerada como prova válida para a demonstração de tempo de serviço. 6. Na hipótese em comento, não apresentou a autarquia previdenciária nenhum elemento concreto apto a elidir a presunção de veracidade que emana das referidas anotações. 7. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora em razão da antecipação dos efeitos da tutela e pagas acrescidas de juros e correção monetária que incidem sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação do voto, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. 9. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
