JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0017990-46.2004.4.01.3800

Omissão. Ocorrência. Fator de conversão do tempo especial em comum. Lei da época do requerimento administrativo. Conversão do tempo após a lei 9.711/98

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
12/05/2016
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0017990-46.2004.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI DA ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO TEMPO APÓS A LEI 9.711/98. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Em sendo o fator de conversão um critério exclusivamente matemático, que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade com o tempo necessário à concessão da aposentadoria, o índice a ser adotado deve ser aquele vigente na ocasião do requerimento administrativo do benefício. A matéria, já foi julgada por meio do procedimento dos Recursos Repetitivos, do art. 543-C do CPC, no Resp n. 1.151.363/MG. 3. "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991" (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). 4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer das omissões alegadas pelo INSS, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

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