JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023672-18.2004.4.01.3400

Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Compensação com a evolução funcional. Descabimento

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
12/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023672-18.2004.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. COMPENSAÇÃO COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência de nossa Corte é firme no sentido de que a compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86% deve ter por base apenas o reposicionamento dado na própria Lei 8.627/93, extrapolando desse limite o Decreto nº. 2.693/98 e a Portaria MARE nº. 2.179/98, pelos quais se pretende compensar todos os reajustes obtidos na evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998. 2. Os documentos juntados às fls. 10/35 deixam bem claro que o índice mencionado na inicial destes embargos (31,82%) refere-se a aumentos decorrentes de evolução funcional levada a efeito nos anos de 1994 e 1995 (conforme fichas financeiras de fls. 12/13). 3. Consoante a jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça, é vedada a compensação do índice de 28,86% com reajustes, posteriores às Leis 8.622/93 e 8.627/93, que se refiram à evolução funcional do servidor. 4. Apelação do embargado ALEXANDRE JORGE CAVALCANTI AYRES provida para julgar improcedentes os presentes embargos à execução. 5. Deverá a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor impugnado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, conforme orientação desta Corte - Em face da singeleza da causa e da repetição de idênticas demandas, correta a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. (EDAR 0029528-46.2002.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.129 de 11/12/2015).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte embargada.