Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Dupla aposentadoria. Ausência dos requisitos para a aposentadoria do RGPS
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026127-67.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. DUPLA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA DO RGPS. 1. A aposentadoria por idade pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício. 2. Certidão de Tempo de Contribuição coligida aos autos revela diversos vínculos empregatícios urbanos da autora nos períodos de 1977 a 1994 (fls. 25/26), correspondendo a 14 anos, 8 meses e 12 dia de tempo de contribuição, o que demonstra tempo suficiente para a concessão do benefício vindicado. 3. Ocorre que, analisando o processo de aposentadoria por invalidez da autora junto ao Fundo de Previdência Social de Carmo de Rio Verde (fls. 74/104), verifico que todo o período acima referido foi utilizado no regime de previdência pública do município goiano. 4. A dupla aposentadoria importa a satisfação das condições de cada sistema, vedada a contagem do tempo de serviço que já utilizado em um dos sistemas. Precedentes do STJ. 5. In casu, embora a autora tenha contribuído para a Previdência Social, tal período foi utilizado para a concessão da aposentadoria estatutária, não podendo, assim, o referido tempo ser utilizado na contagem para a pretendida aposentadoria por idade pelo RGPS, por expressa vedação legal (art. 96, III, da Lei 8.213/91). 6. Remessa necessária e apelação do INSS providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
