JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028806-45.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Doméstica. Ausência de anotação em CTPS. Início de prova documental. Inexistência. Firma individual

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
12/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028806-45.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. 1. A aposentadoria por idade pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício. 2. A leitura da carteira de identidade que acompanha a inicial revela que a idade de 60 anos foi alcançada pela autora em 16.06.2008 (fl. 09). Nos termos da tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, a carência para o ano de 2008 é de 162 (cento e sessenta e dois) meses. 3. In casu, que a autora fez juntar certidão de casamento, realizado em 22.12.1973, na qual consta sua profissão de doméstica, a qual não tem o condão de atestar o exercício desta atividade pela postulante (fl. 20). Anote-se a inexistência de qualquer vínculo registrado em CTPS, a qual sequer consta da inicial. 4. A Lei 3.807, de 26/08/1960, em sua redação primitiva, dispunha, em seus art. 2º, I, 3º e 5º que os segurados obrigatórios da Previdência Social, à época, eram apenas aqueles que exercessem trabalho remunerado, arrolando, expressamente, no art. 5º, I a IV, os empregados, trabalhadores avulsos, autônomos, titulares de firma individual, diretores e sócios de empresas, de quem se exigia o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. 5. "A legislação previdenciária sempre considerou o titular de firma individual como segurado obrigatório da Previdência Social, cabendo-lhe a responsabilidade pelo aporte das respectivas contribuições. Não lhe é lícita a pretensão de usufruir de um benefício sem o seu correspondente custeio, sob pena de afronta ao caráter contributivo que cerca todo o sistema da seguridade social." (Apelação Cível nº 1997.00.056126-0/MG, TRF da 1ª Região, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli - convocada, e-DJF1 p. 389) 6. Apelação da parte autora desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora.