Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Doméstica. Ausência de anotação em CTPS. Início de prova documental. Inexistência. Firma individual
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028806-45.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. 1. A aposentadoria por idade pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício. 2. A leitura da carteira de identidade que acompanha a inicial revela que a idade de 60 anos foi alcançada pela autora em 16.06.2008 (fl. 09). Nos termos da tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, a carência para o ano de 2008 é de 162 (cento e sessenta e dois) meses. 3. In casu, que a autora fez juntar certidão de casamento, realizado em 22.12.1973, na qual consta sua profissão de doméstica, a qual não tem o condão de atestar o exercício desta atividade pela postulante (fl. 20). Anote-se a inexistência de qualquer vínculo registrado em CTPS, a qual sequer consta da inicial. 4. A Lei 3.807, de 26/08/1960, em sua redação primitiva, dispunha, em seus art. 2º, I, 3º e 5º que os segurados obrigatórios da Previdência Social, à época, eram apenas aqueles que exercessem trabalho remunerado, arrolando, expressamente, no art. 5º, I a IV, os empregados, trabalhadores avulsos, autônomos, titulares de firma individual, diretores e sócios de empresas, de quem se exigia o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. 5. "A legislação previdenciária sempre considerou o titular de firma individual como segurado obrigatório da Previdência Social, cabendo-lhe a responsabilidade pelo aporte das respectivas contribuições. Não lhe é lícita a pretensão de usufruir de um benefício sem o seu correspondente custeio, sob pena de afronta ao caráter contributivo que cerca todo o sistema da seguridade social." (Apelação Cível nº 1997.00.056126-0/MG, TRF da 1ª Região, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli - convocada, e-DJF1 p. 389) 6. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
