JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029626-35.2009.4.01.9199

Jurisdição federal delegada (art. 109, §3º, CF). Competência do juízo estadual não caracterizada. Remessa dos autos ao juízo federal competente

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
12/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029626-35.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, §3º, CF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL NÃO CARACTERIZADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. 1. Embora o art. 109, § 3º, da Constituição Federal estabeleça que, sempre que uma comarca não seja sede de uma vara ou juízo federal, o segurado poderá ajuizar a ação de natureza previdenciária na Justiça Estadual correspondente ao seu domicílio, a situação posta nos autos é diversa. 2. No caso, o autor optou por ajuizar a ação contra o INSS no Juízo Estadual da Comarca de Ponte Nova/MG, informando, na inicial, ter dois domicílios: um na cidade de Amparo da Serra, município integrante da comarca de Ponte Nova/MG, e outro na capital do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte. Ocorre que, para fins previdenciários, o domicílio do recorrido é em Belo Horizonte, haja vista o teor da documentação juntada que comprova o recebimento de seu benefício previdenciário em agência do INSS neste município. 3. Apelação do INSS provida para declarar a incompetência absoluta do Juízo Estadual da Comarca de Ponte Nova/MG e determinar a remessa dos autos, por distribuição, a uma das varas federais da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS.