Jurisdição federal delegada (art. 109, §3º, CF). Competência do juízo estadual não caracterizada. Remessa dos autos ao juízo federal competente
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029626-35.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, §3º, CF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL NÃO CARACTERIZADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. 1. Embora o art. 109, § 3º, da Constituição Federal estabeleça que, sempre que uma comarca não seja sede de uma vara ou juízo federal, o segurado poderá ajuizar a ação de natureza previdenciária na Justiça Estadual correspondente ao seu domicílio, a situação posta nos autos é diversa. 2. No caso, o autor optou por ajuizar a ação contra o INSS no Juízo Estadual da Comarca de Ponte Nova/MG, informando, na inicial, ter dois domicílios: um na cidade de Amparo da Serra, município integrante da comarca de Ponte Nova/MG, e outro na capital do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte. Ocorre que, para fins previdenciários, o domicílio do recorrido é em Belo Horizonte, haja vista o teor da documentação juntada que comprova o recebimento de seu benefício previdenciário em agência do INSS neste município. 3. Apelação do INSS provida para declarar a incompetência absoluta do Juízo Estadual da Comarca de Ponte Nova/MG e determinar a remessa dos autos, por distribuição, a uma das varas federais da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
