JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030209-86.2007.4.01.3800

Embargos à execução. 28,86%. Direito dos militares de baixa graduação à extensão de referido reajuste

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
12/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030209-86.2007.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. DIREITO DOS MILITARES DE BAIXA GRADUAÇÃO À EXTENSÃO DE REFERIDO REAJUSTE. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. POSSIBILIDADE. PERCENTUAIS COMPLEMENTARES DEVIDOS. COISA JULGADA. 1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior consagraram o entendimento de que o reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis nos 8.622/1993 e 8.627/1993, por constituir revisão geral de remuneração (nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal), estende-se aos servidores civis, bem como aos demais militares, observadas, todavia, as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos aludidos diplomas legais. (AgRg no REsp 1097059/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2. A recente jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, pois, como referida gratificação não é calculada sobre o soldo do militar, esta integra a base de cálculo de referido reajuste. 3. Não assiste razão à UNIÃO quanto à alegação de ocorrência de erro material quanto à aplicação dos percentuais complementares de 7,84% e 5,03%, pois os documentos anexados aos autos comprovam que o título exeqüendo foi expresso em determinar a aplicação de referidos percentuais. Assim, eventual alteração de referidos índices implicaria em flagrante ofensa à coisa julgada material. 4. Apelação da UNIÃO desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da UNIÃO.