JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030961-97.2003.4.01.3800

Aposentadoria por idade. Trabalhador urbana. Carência apurada conforme ano em que implementada a idade mínima. Requisitos preenchidos. Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
12/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030961-97.2003.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANA. CARÊNCIA APURADA CONFORME ANO EM QUE IMPLEMENTADA A IDADE MÍNIMA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. 1. A aposentadoria por idade pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício. 2. Cópia da CTPS coligida aos autos revela diversos vínculos empregatícios urbanos do autor nos períodos de 1958 a 1997 (fls. 28/39 e 41/42), o que demonstra tempo em muito superior aos 132 exigidos para a concessão do benefício vindicado. 3. Considerando que não houve contribuições após o ano de 1997 e que o autor implementou o requisito etário em 2003, faz jus à concessão de sua aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 02.04.2003. 4. Os juros de mora são devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30.06.2009. A partir de 30.06.2009, será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação do voto, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. 6. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

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  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.