Aposentadoria por idade. Trabalhador urbana. Carência apurada conforme ano em que implementada a idade mínima. Requisitos preenchidos. Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030961-97.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANA. CARÊNCIA APURADA CONFORME ANO EM QUE IMPLEMENTADA A IDADE MÍNIMA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. 1. A aposentadoria por idade pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício. 2. Cópia da CTPS coligida aos autos revela diversos vínculos empregatícios urbanos do autor nos períodos de 1958 a 1997 (fls. 28/39 e 41/42), o que demonstra tempo em muito superior aos 132 exigidos para a concessão do benefício vindicado. 3. Considerando que não houve contribuições após o ano de 1997 e que o autor implementou o requisito etário em 2003, faz jus à concessão de sua aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 02.04.2003. 4. Os juros de mora são devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30.06.2009. A partir de 30.06.2009, será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação do voto, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. 6. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
