JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0031527-65.2011.4.01.3800

Ilegitimidade passiva da autoridade coatora afastada. Servidor público aposentado. Gratificação de estímulo à docência. Pagamento a maior

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
12/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0031527-65.2011.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. PAGAMENTO A MAIOR. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Pró-Reitor de Recursos Humanos da Universidade Federal de Minas Gerais, porque o pedido formulado nos presentes autos é no sentido de obstar o desconto de valores, nos proventos da impetrante, a título de reposição ao erário. Ainda que o ato impugnado seja decorrente de determinação emanada dos órgãos de controle, o gerenciamento da folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, é de responsabilidade da própria IES. Precedentes do TRF da 1ª Região. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 46 da Lei 8.112/90, decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C, CPC), que "(...) quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (...)" (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/10/2012). 3. Estando comprovado que o pagamento a maior da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) à impetrante se deu por equívoco da própria Administração e, ainda, o caráter alimentar da verba recebida, não há que se falar em desconto de valores recebidos indevidamente pela servidora aposentada. 4. Apelação da impetrante provida para afastar a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, quanto ao mérito, conceder a segurança para obstar o desconto de valores pagos a maior à recorrente, relativos à GED.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da impetrante
  • afastando-se a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e
  • nos termos do artigo 1.013
  • § 3º
  • inc. I
  • do CPC
  • analisando o mérito
  • conceder a segurança.