Ilegitimidade passiva da autoridade coatora afastada. Servidor público aposentado. Gratificação de estímulo à docência. Pagamento a maior
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0031527-65.2011.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. PAGAMENTO A MAIOR. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Pró-Reitor de Recursos Humanos da Universidade Federal de Minas Gerais, porque o pedido formulado nos presentes autos é no sentido de obstar o desconto de valores, nos proventos da impetrante, a título de reposição ao erário. Ainda que o ato impugnado seja decorrente de determinação emanada dos órgãos de controle, o gerenciamento da folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, é de responsabilidade da própria IES. Precedentes do TRF da 1ª Região. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 46 da Lei 8.112/90, decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C, CPC), que "(...) quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (...)" (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/10/2012). 3. Estando comprovado que o pagamento a maior da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) à impetrante se deu por equívoco da própria Administração e, ainda, o caráter alimentar da verba recebida, não há que se falar em desconto de valores recebidos indevidamente pela servidora aposentada. 4. Apelação da impetrante provida para afastar a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, quanto ao mérito, conceder a segurança para obstar o desconto de valores pagos a maior à recorrente, relativos à GED.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da impetrante
- afastando-se a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e
- nos termos do artigo 1.013
- § 3º
- inc. I
- do CPC
- analisando o mérito
- conceder a segurança.
