Concessão. Auxílio doença. Requisitos: Qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho rural. Atendidos. Laudo pericial: Favorável
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019846-61.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO RURAL. ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL: FAVORÁVEL. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Superadas as questões relativas à comprovação da qualidade de segurado e da carência, eis que tal condição foi reconhecida administrativamente pelo INSS, ao deferir benefício de auxílio doença de trabalhador rural ao autor (fl. 16). 3. Averiguada pericialmente a incapacidade parcial e permanente para o labor, com possibilidade de reabilitação (fls. 55/58). 4. Mostra-se devida a concessão de auxílio-doença, como decidido na sentença, até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação.Observada a prescrição quinquenal. 5. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 6. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
