Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Regime de economia familiar não comprovado. Doença iniciada na infância. Incapacidade preexistente à filiação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037368-72.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. DOENÇA INICIADA NA INFÂNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Ausência de início de prova material que comprove a condição de rurícola da parte autora, eis que a certidão do INCRA de fl. 14 e do IDAM - fl. 18/20, comprovando a condição de rurícola do genitor não lhe aproveita, visto que o conjunto probatório demonstrou não ter laborado em regime de economia familiar com ajuda dos pais e demais membros da família, porque constituiu família própria - fl. 21/22. 2. Laudo pericial - fl. 45 atesta que a autora está total e permanentemente incapacitada em razão de doença iniciada na tenra infância, sem notícia de agravamento. 3. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão, fato não comprovado nos autos. 4. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 880,00, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 5. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
