Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0057842-30.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. A CTPS da parte autora com anotações de trabalho rural de 05/1996 a 10/1996 é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, pelo tempo de carência legal. 5. A anotação de trabalho urbano, por curto período (aproximadamente 03 anos) não descaracteriza a atividade campesina da requerente, nos termos do artigo 39, I, da Lei n. 8213/91. De igual modo, a pensão por morte não retira a qualidade de segurada (art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91) 6. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 7. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
