Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Ausência de início de prova em nome próprio. Marido trabalhador urbano. Prova exclusivamente testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024896-73.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. MARIDO TRABALHADOR URBANO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Não obstante a certidão de casamento da autora celebrado em 1977 (fl. 13) apontar a qualificação de rurícola do cônjuge, o CNIS juntado aos autos às fls. 47/70 demonstra que o marido da autora possui extenso vínculo de atividade tipicamente urbana, por tempo superior a 13 anos. 3. A comprovação da condição de trabalhador urbano do marido da autora invalida o único documento apto apresentado como início de prova material de atividade rural. 4. Ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da autora ao trabalho rural durante vários anos, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não foi atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 5. Não tendo sido juntado pela autora outro documento em nome próprio, posto que a certidão da justiça eleitoral, emitida em 06/2009, próximo ao ajuizamento da ação, não traz a segurança jurídica necessária, eis que retificável a qualquer tempo; a carteira de Sindicato sem os comprovantes de contribuição (fl. 14); a declaração de exercício de atividade, sem homologação por órgão competente (fls. 16 e 17) e a declaração de terceiros, que não gozam de fé pública (fl. 19) não são aptos a comprovar a atividade de rurícola, ficou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
