Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausência de início de prova material. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009597-85.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Requisito etário: 2009. Nascimento: 01.09.1954. Carência: 14 anos. 3. O contrato de arrendamento rural firmado em 2009, declarações unilaterais e ficha de saúde, não são aptos a comprovar a condição de rurícola da parte autora. 4. Não obstante os depoimentos colhidos afirmem a dedicação ao trabalho rural, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina durante a carência, não atendendo o disposto art. 11, VII, "a", '"1", da Lei nº 8.213/91, ensejando o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Assim, merece reforma a sentença. 5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, a demandante arcará com os honorários de advogado arbitrados em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
